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Sem justificativa técnica, prefeitura não pode exigir que motor de máquina seja da mesma marca do equipamento, aponta TCE/SC

dom, 03/03/2024 - 08:58
Foto de parte de uma retroescavadeira amarela. Ao fundo, o pôr do sol. No canto superior direito, sobre tarja azul, o título “Restrição da concorrência”.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou irregular a exigência de motor da mesma marca do fabricante do equipamento, sem justificativas técnicas, em edital de licitação da prefeitura de Maracajá. O objetivo do pregão presencial n. 020/2023 era selecionar a proposta mais vantajosa para futura aquisição de escavadeira hidráulica, com valor estimado de R$ 753 mil. A condição estabelecida restringia a participação de interessados. 

Em decisão (n. 105/2024) publicada no Diário Oficial de 14/2, o TCE/SC recomenda à prefeitura de Maracajá que, em futuras licitações para aquisição de máquinas pesadas (como retroescavadeira, trator de esteira, motoniveladora, escavadeira hidráulica e rolo compactador), não exija que o motor seja da mesma marca do fabricante do equipamento. O objetivo é ampliar o número de participantes e buscar a proposta mais vantajosa para a administração. 

A exceção é para o caso de haver justificativa para esse requisito, que deve estar amparada em laudo técnico de profissionais ou entidades especializadas independentes que demonstre a necessidade da exigência.  

O processo @LCC 23/80082582, que analisou o edital de pregão, foi relatado pelo conselheiro do TCE/SC Luiz Roberto Herbst. “Na atualidade, seja na indústria automobilística, seja na indústria de máquinas pesadas, as empresas que comercializam marcas, em essência, são montadoras de veículos e máquinas. Possuem vários fornecedores para as diversas peças, inclusive motores. Poucas peças/partes são fabricadas diretamente. É um sistema produtivo horizontalizado, que utiliza peças de diversos fabricantes que possuem especialização para cada peça/componente”, detalhou Herbst em seu relatório

Sobre o edital em análise, o conselheiro ressaltou que “apesar de o edital possuir regra indevida (restritiva), a contratação (não o edital) pode ser mantida, uma vez que, já concluída, houve mais de uma proposta válida e o preço final foi inferior ao orçamento do Município (ainda que pudesse ser obtido valor inferior)”. 

 

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